Na qualidade de instituição da UE consagrada no Tratado, o TCE realiza as suas auditorias no âmbito de um quadro interinstitucional essencialmente definido pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da UE.
Tribunal de Contas Europeu – uma instituição da UE
Nos termos do Tratado, o TCE é uma instituição da União Europeia. As outras instituições da UE são: o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da UE (também designado "Conselho"), a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da UE e o Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas Europeu – o auditor externo independente da UE
"A fiscalização das contas da União é efetuada pelo Tribunal de Contas" (TFUE, artigo 285º)
O TFUE confia ao Tribunal de Contas a tarefa principal de efetuar a fiscalização das contas da União, na dupla perspetiva de melhorar a gestão financeira e prestar contas aos cidadãos europeus sobre a utilização dos dinheiros públicos por parte das autoridades responsáveis pela sua gestão.
Disposições do Tratado
Artigo 285º – O Tribunal de Contas (composição)
Artigo 286º – O Tribunal de contas (deveres dos Membros)
Artigo 287º – O Tribunal de Contas (funções)
Segundo o Tratado, o TCE examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União, bem como as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer órgão ou organismo criado pela União, na medida em que o respetivo ato constitutivo não exclua esse exame.
O TCE envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da atividade da União.
O TCE examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê–lo, tem de assinalar, em especial, quaisquer irregularidades.
Após o encerramento de cada exercício, o Tribunal de Contas Europeu elabora um relatório anual que é transmitido às outras instituições da União e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal.
O TCE pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da União.
O Tribunal de Contas Europeu também assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respetiva função de controlo da execução do orçamento.
Relativamente ao Banco Central Europeu (BCE), os poderes do TCE em matéria de auditoria estão limitados ao exame da eficiência operacional da gestão do BCE (artigo 27º do Protocolo Nº 4 do Tratado).
Disposições financeiras
O texto de referência relativo às disposições financeiras encontra‑se consagrado nos artigos 310º a 325º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 319º – A execução do orçamento e a quitação
Artigo 322º – Disposições comuns
Artigo 325º – Luta contra a fraude
Regulamento Interno
Na qualidade de instituição da UE consagrada no Tratado, o funcionamento do TCE deve reger‑se por normas e procedimentos adequados.
O regulamento interno do TCE está previsto no artigo 287º do TFUE e é aprovado pelo Conselho da UE. Compete ao TCE definir as regras de execução do seu Regulamento Interno.
Quadro deontológico
As Orientações Deontológicas e o Código de Conduta dos Membros do TCE estão disponíveis na página
"Deontologia".
Links relacionados