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As orientações éticas do Tribunal têm por base os valores de independência, integridade, objetividade, transparência e profissionalismo e são aplicáveis a todos os seus Membros e pessoal.

Orientações éticas

O Tribunal reconhece os requisitos estipulados no Código de Ética da INTOSAI(opens in new window) (ISSAI 130) e verteu os para a primeira parte das suas orientações éticas, que são aplicáveis a todos os Membros e pessoal. Estas orientações visam garantir que as decisões que o TCE toma diariamente, tanto no âmbito da auditoria como da gestão da instituição, respeitam os princípios definidos pelo Código da INTOSAI. A segunda parte das orientações incide nas obrigações éticas aplicáveis ao pessoal que está sujeito ao Estatuto dos Funcionários.

Código de conduta dos Membros do TCE

Os Membros do TCE estão sujeitos a um código de conduta, que estabelece a sua obrigação de observar os seguintes princípios éticos: integridade, independência, objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade, transparência, dignidade, empenho, lealdade, discrição e colegialidade.

As declarações de interesses e de ausência de conflitos de interesse dos Membros são publicadas no organograma do TCE.

Avaliações do quadro ético do TCE

O quadro ético do TCE foi sujeito a uma avaliação pelos pares realizada em 2019 pelas Instituições Superiores de Controlo da Polónia e da Croácia, ambas com experiência nesta matéria. O relatório da avaliação pelos pares concluiu que o TCE tinha instituído normas sólidas, sobretudo graças às orientações éticas dirigidas a todo o pessoal e ao código de conduta dos seus Membros. A equipa de avaliação pelos pares formulou, no entanto, recomendações específicas para tornar o quadro ético do TCE ainda mais claro, mais coerente e passível de melhoria contínua.

Em 2022, foi concluída uma nova avaliação do quadro ético do TCE. Após uma avaliação realizada por um consultor externo, que apresentou várias recomendações em diferentes domínios, as orientações éticas do TCE foram atualizadas.

Comité de Ética

O Comité de Ética é composto por três pessoas nomeadas pelo TCE, com base numa proposta do Presidente, para um mandato de três anos (renovável uma vez): dois Membros do TCE e uma figura exterior à instituição, escolhida pelas suas capacidades, experiência e qualidades profissionais.

O Comité de Ética discute todas as questões de natureza ética que considere pertinentes para as normas e reputação do TCE, incluindo a avaliação das atividades externas dos seus Membros.

Membros permanentes:

  • George Marius Hyzler, Membro do TCE
  • Lefteris Christoforou, Membro do TCE
  • Melchior Wathelet, antigo Advogado Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia

Membros suplentes:

  • François-Roger Cazala, Membro do TCE
  • Nikolaos Milionis, Membro do TCE
  • Maria Eugénia Martins de Nazaré Ribeiro, antiga Juíza do Tribunal Geral da União Europeia

Consultores de ética

O Secretário Geral nomeia consultores de ética entre o pessoal do TCE.

Todo o pessoal tem o direito e a oportunidade de obter aconselhamento confidencial e imparcial destes consultores sobre:

  • valores e princípios esperados do pessoal (por exemplo, independência, integridade, imparcialidade, profissionalismo);
  • questões específicas e sensíveis, tais como conflitos de interesse reais ou aparentes, aceitação de ofertas, etc.

Ofertas e hospitalidade

Os Membros do TCE não podem aceitar ofertas de valor superior a 150 euros. Se, por motivos diplomáticos, receberem ofertas de valor superior a esse montante, devem entregá las ao Secretário Geral. O secretariado do TCE deve manter um registo das ofertas de valor superior a 150 euros, que deve ser publicamente disponibilizado quando solicitado. Os Membros do TCE não podem aceitar pagamentos sob qualquer forma por atividades externas ou publicações realizadas durante o seu mandato. Se for realizado algum pagamento, este deverá ser doado a uma instituição de caridade à sua escolha.

O pessoal do TCE não pode aceitar ofertas, favores como refeições ou alojamento nem qualquer outro benefício oferecido por terceiros com um valor pecuniário superior a 50 euros. As ofertas entre 50 e 150 euros só podem ser aceites com a autorização da entidade competente para proceder a nomeações.

Atividades profissionais dos altos funcionários após cessação de funções

Com base no artigo 16º do Estatuto dos Funcionários, todos os funcionários, após a cessação das suas funções, continuam vinculados aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios. Qualquer antigo funcionário que tencione exercer uma atividade profissional nos dois anos seguintes à cessação de funções deve informar a sua antiga instituição, para que esta possa decidir proibir ou autorizar o exercício da atividade (sujeito a restrições, quando adequado).

Além disso, no caso dos antigos altos funcionários, o terceiro parágrafo do artigo 16º do Estatuto estipula que, nos 12 meses seguintes à cessação de funções, a entidade competente para proceder a nomeações proíbe os, em princípio, de exercerem atividades de lobbying ou de representação junto do pessoal da sua antiga instituição em nome de empresas, clientes ou empregadores relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis nos três últimos anos de serviço.

O quarto parágrafo do artigo 16º do Estatuto prevê que, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, cada instituição publique anualmente informações sobre a aplicação do terceiro parágrafo, incluindo uma lista dos casos avaliados.

As informações sobre as atividades profissionais de altos funcionários do TCE após a cessação de funções são apresentadas no seguinte relatório:

Comunicação relativa à publicação de informações sobre as atividades profissionais de altos funcionários após a cessação de funções (artigo 16º, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários) – Relatório Anual relativo a 2022.

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